O Projeto de Lei 8702/17, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), é a favor da criança, da mãe e da família. Ele estabelece que a contagem da licença-maternidade seja suspensa, a critério da mãe, em caso de internação de seu recém-nascido, e retomada após a alta hospitalar. Aprovada por unanimidade em todas as comissões e pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta aguarda desde setembro para entrar na ordem do dia do Senado.
“Só quem vê a angústia de uma mãe trabalhadora voltando pra casa sem seu bebê, que teve de permanecer numa UTI, sabe da importância dessa proposta”, diz Renata Abreu. “A licença-maternidade não é apenas um direito que assegura a recuperação física da mãe. Ela também tem por finalidade possibilitar a adaptação recíproca entre a família e a nova criança”, afirma a deputada.
Segundo a redação aprovada na Câmara dos Deputados, a critério exclusivo da trabalhadora, ela poderá pedir a suspensão da licença-maternidade após decorridos 15 dias de seu início se o recém-nascido permanecer internado no hospital. A partir da alta hospitalar, a licença será retomada pelo prazo remanescente.
A ideia é garantir que, em casos mais sérios de tratamento da saúde do nascituro, a mãe não seja prejudicada com uma licença menor para cuidar da criança que estava sob cuidados do hospital nesse período.
“Quando um bebê fica internado logo após o nascimento, a mãe passa a ter contato efetivo com o filho só quando ocorre a alta hospitalar. Por isso, ela tem direito de usufruir a licença-maternidade em sua totalidade, vivenciando na plenitude a relação mãe-bebê, que é fundamental nos primeiros meses de vida para o desenvolvimento psíquico da criança”, ressalta Renata, prestes a dar à luz seu terceiro filho.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O projeto de Renata aprovado na Câmara incorporou o PL 472/19, da deputada Paula Belmonte, que garante para todas as seguradas da Previdência Social o direito a receber o salário-maternidade junto com a licença-maternidade, dentro da mesma suspensão. Assim, o pagamento será retomado pelo prazo restante após a alta hospitalar do recém-nascido.
O texto final, tramitando como PL 1852/2019 no Senado, ficou assim: ‘altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para que a contagem da licença-maternidade do suspensão, a critério da trabalhadora, do gozo da licença-maternidade e do pagamento do salário-maternidade quando o recém-nascido permanecer em internação hospitalar’.