A multiplicação de plataformas de apostas online e os riscos provocados pelo vício em jogos de azar motivaram a construção do novo projeto de lei do deputado federal Leonardo Gadelha (PB). A matéria prevê regras mais claras para propagandas relacionadas a essas novas modalidades de bets e torna obrigatória a exibição de aviso de advertência sobre os problemas relacionados ao excesso
O parlamentar destacou que o objetivo não limitar a atividade, mas é preciso conscientizar os apostadores sobre os riscos envolvidos e sobre a necessidade de jogar com responsabilidade.
“Há um risco inerente ao jogo excessivo. O jogo vicia. Há uma doença, a ludopatia ou ludomania, como chamam alguns. E é por conta de tudo isso que eu construí um projeto que visa normatizar, criar regras mais claras para as propagandas do setor. As pessoas precisam ser informadas sobre os riscos envolvidos, especialmente quando se cruza a linha do bom senso”, explicou Leonardo.
O deputado deixa claro que os jogos são fontes de receita para o Estado e podem gerar muitos empregos e riquezas aos brasileiros, mas tudo precisa ser praticado de maneira séria e responsável.
“Com frequência, temos visto reportagens e operações envolvendo essas casas de aposta online. Claro que a gente não pode generalizar, há muitas empresas sérias nesse ramo, mas também fica evidente que está na hora da gente regulamentar um pouquinho melhor essas relações”, acrescentou.
Na prática, o PL 3543/2024 prevê a alteração da Lei n.º 14.790, que trata da regulamentação das loterias de cota fixa, tipo Bet. Todas as peças ou ações de comunicação, publicidade e marketing que sejam relacionadas à loteria de apostas de quota fixa deverão mostrar a mensagem em caixa alta: “CUIDADO: O JOGO VICIA”. Sempre que possível, o aviso deve ser lido por locutor de forma clara e audível. Em peças ou ações publicitárias com a participação de figuras públicas, estas deverão verbalizar o aviso.
A legislação ainda detalha o formato da mensagem para cada tipo específico de publicação:
a) Em peças audiovisuais, exibido em letras maiúsculas e permanecer visível na tela ou na peça publicitária por um período de 3 (três) segundos ou 10% (dez por cento) da duração total da propaganda, o que for maior;
b) Em peças impressas, posicionado em local de destaque, ocupando no mínimo 10% (dez por cento) do espaço total da peça publicitária;
c) Em peças de áudio, lido de forma clara e audível.
Fonte: ASCOM – Deputado federal Leonardo Gadelha