Atenção: Resolução sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Resolução PODE nº _006____/2018

A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do PODEMOS – PODE estabelece critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições gerais de 2018, no uso da competência que lhe confere os arts. 16, IV, 99, 100 e 103 do Estatuto Partidário;

CONSIDERANDO a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela Lei 13.487/2017, que alterou a Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO que a Lei determina que tais recursos somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios para a sua distribuição;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Res.-TSE23.568/2018 que estabeleceu as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

CONSIDERANDO, que deverá ser destinado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação;

CONSIDERANDO, ainda, os limites de gastos fixados na Res.-TSE23.553/2018 e na Lei 9.504/97.

RESOLVE:

Art. 1°.  Do total recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, fica reservado à campanha eleitoral das candidatas do Partido percentual correspondente ao número das respectivas candidaturas apresentadas, não inferior a 30% (trinta por cento).

Art. 2º. Observado o disposto no artigo anterior, para candidatos aos cargos proporcionais, bem como aos cargos majoritários, serão distribuídos os recursos remanescente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Art. 3º. Em todas as situações previstas nesta Resolução, e dentro dos limites e condições nela fixados para cargos proporcionais e majoritários, inclusive no caso da celebração de coligações, competirá à Presidente Nacional do Partido definir o valor exato ou respectivo percentual e efetivar o repasse a cada candidato e/ou Diretório Estadual.

Art. 4°. O candidato que tenha acesso aos recursos do FEFC deverá apresentar requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo, nos termos do art. 16-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser e entregue ao Partido juntamente com os demais documentos necessários ao registro de sua candidatura, bem como o comprovante de abertura de conta bancária específica para o recebimento e a utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme art. 11, caput, da Res.-TSE n° 23.553/17.

Art. 5°. Nos termos do art. 6°, §2° da Res.-TSE23.568/18, os critérios de distribuição ora fixados terão ampla divulgação no site oficial do PODEMOS, https://podemos.org.br/.

Art. 6. Esta Resolução entre em vigor nesta data.

Brasília, 5 de julho de 2018

Deputada Federal Renata Abreu

Presidente Nacional do Podemos


Adriano Stefanni da Silva Barbosa

Secretário Geral do Podemos

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